TSTAIRR 0000786-71.2011.5.02.0036
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Execução
- Honorários advocatícios
- Imunidade tributária sindical
- Retenção de imposto de renda
- Óbice da súmula nº 297, i do TST
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SINDICAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se se é devida a retenção de imposto de renda sobre honorários assistenciais devidos ao sindicato, à luz da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 2. Embora o agravante alegue violação ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, constata-se que o Tribunal Regional não enfrentou especificamente a tese da imunidade tributária das entidades sindicais. 3. O acórdão regional tratou os honorários como "sucumbenciais, arbitrados judicialmente", mas não houve apreciação da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo agravante, cuja postulação cinge-se à aplicação da imunidade constitucional aos honorários assistenciais. 4. Em razão da ausência de prequestionamento da questão constitucional, incide o disposto na Súmula nº 297, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Sucumbência; Prazo; Valor da Causa; Provas