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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20460-70.2018.5.04.0121

Matéria objeto do agravo de instrumento: doença ocupacional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – CONFIGURAÇÃO . Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais resultantes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional quando concorrer com dolo ou culpa para consumação do infortúnio, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente de trabalho ou doenças de trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa lato sensu do empregador e o nexo causal com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico, um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " Com efeito, ainda que o perito médico tenha informado que a lesão que acometeu o ombro esquerdo da parte autora em verdade foi a ruptura do Labrum Glenoideo com formação de cisto paralabial e não o diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador, razão pela qual sua incapacidade não é decorrente de suas atividades laborais, entende-se que não há como se afastar o nexo de causalidade " e que " Veja-se que restou demonstrado, conforme demonstrado pela prova oral produzida, que a parte autora realizava esforços repetitivos (agravados em razão de sua condição de saúde - paralisia cerebral espástica), segundo a qual movimentava cassetes de metal que superavam 05 quilos ", bem como que " Aliado a isso, a prova oral também da conta da realização de movimentos de elevação do braço acima do ombro, que não era realizada ginástica laboral, bem como que não teria ocorrido a correta adaptação do mobiliário da empresa à deficiência física do trabalhador (particularidade reconhecida na sentença, inclusive) ", razão pela qual concluiu que " depreendo que as condições inadequadas de trabalho, somadas à limitação física do trabalhador, deram ensejo à doença sofrida, fazendo jus o trabalhador às indenizações pretendidas na inicial ". Deste modo, para se acolher a tese recursal no sentido de que não restaram demostrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do reclamado, em especial o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo obreiro e a doença que o acometeu, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991, consolidou o entendimento de que a caracterização da doença ocupacional dispensa que as atividades profissionais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o trabalho se caracterize como concausa para deflagração ou potencialização da moléstia. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – MERA ESTIMATIVA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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