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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011566-40.2023.5.03.0095

Diferenças de comissões: base de cálculo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas parceladas
  • Inclusão de juros e encargos financeiros
  • Vendas canceladas
  • Não faturadas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece nesta Corte o entendimento, firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas realizadas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. Na hipótese, não há registro da existência de cláusula contratual que exclua expressamente tais parcelas da base de cálculo das comissões, logo é devido seu pagamento ao empregado. Estando a decisão Agravada em conformidade com a tese vinculante fixada, o Recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DO IRR. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE O RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da tese firmada no Tema n.º 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a inadimplência do cliente, o cancelamento da venda ou a ocorrência de troca de mercadorias não autorizam o estorno das comissões, uma vez ultimada a transação, nos termos do art. 466 da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, ao afastar a possibilidade de estorno das comissões nas hipóteses indicadas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT, não se reconhecendo a transcendência da causa. Reconhecida a natureza salarial das comissões, fica mantida a incidência de reflexos sobre o RSR. Agravo Interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de diferenças de prêmios devidas, sob o fundamento de que a parcela era calculada com base no alcance de metas de vendas. Registrou, nesse sentido, que o reconhecimento judicial de diferenças de comissões possui o condão de alterar o patamar de metas atingidas, gerando, por consequência lógica, diferenças proporcionais no prêmio. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela inexistência de diferenças a tal título, como insiste a Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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