STJAgRg no RHC 216.830
Lesão corporal no âmbito doméstico: tortura
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Direitos Humanos
- Lesão corporal no âmbito doméstico
- Tortura
- Descumprimento de medidas cautelares alternativas
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TORTURA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INCOMUNICABILIDADE DO AGRAVANTE. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO A SER CONFIRMADO APÓS JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. De início, a alegação da defesa de que não há nos autos provas da materialidade das infrações penais atribuídas ao recorrente, afirmando ser ele inocente, inclusive havendo depoimento da própria mãe das vítimas relatando que nenhum crime foi praticado por ele, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Ademais, a defesa alega que o recorrente estaria incomunicável. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a Defesa não juntou qualquer documento que comprove o insucesso de suas tentativas de comunicação com seu cliente (e-STJ fl. 189), bem como o própria Defesa informou nos autos que a prisão na Bélgica foi comunicada pelo próprio paciente, por meio de ligação ao advogado Dr. Lucas Cotta de Ramos (e-STJ fl. 188), não havendo se dizer, portanto, que o agravante estaria incomunicável. Como é cediço, tal alegação não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada explicita a insuficiência da medida, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. No particular, o recorrente foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, teria, de forma voluntária, se ausentado da comarca sem autorização judicial, além de não ter mantido o endereço atualizado nos autos, nem comparecido mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, ao quartel da Polícia Militar mais próximo de seu endereço (e-STJ fl. 184). Outrossim, consta nos autos que a prisão do ora recorrente teria sido cumprida na Bélgica, para onde ele teria se evadido (e-STJ fl. 185). Inclusive, forçoso salientar que a legalidade da fundamentação da prisão do recorrente já foi analisada, anteriormente, neste Tribunal Superior de Justiça, no bojo do RHC 207973/MG. Na ocasião, foi negado provimento ao recurso e mantida a prisão do recorrente. Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227 /SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). Ainda que assim não fosse, com efeito, o "descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
5. Verifico não haver inércia ou desídia dos órgãos competentes. Sustentou a Corte de origem que os prazos e procedimentos previstos estão regulamentados pela legislação Belga, não sendo o Tribunal mineiro responsável pela alegada demora na extradição do recorrente para o Brasil, nem possui, referida Corte, poder de intervenção na legislação daquele país. Ademais, pontuou que a Diretoria de Cooperação Internacional informou, em 13 de setembro 2024, que as autoridades do Ministério da Justiça belga já estavam em contato com as autoridades brasileiras. A audiência designada para o dia 25 de outubro de 2024 foi cancelada, a fim de possibilitar a participação do paciente e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fl. 187). Concluiu que os autos aguardam a efetivação da extradição do paciente para o prosseguimento do feito e a designação de nova audiência de instrução e julgamento. Informações sobre o andamento foram solicitadas à Diretoria de Cooperação Internacional (e-STJ fl. 188).
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Por fim, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.