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Jurisprudências

STJAREsp 3.140.275

Multa por atraso na entrega de efd-contribuições

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Processo Penal
  • Multa por atraso na entrega de efd-contribuições
  • Denúncia espontânea
  • Inaplicabilidade às obrigações acessórias autônomas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação dissociada quanto à proporcionalidade da multa
  • Acórdão alinhado à jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.218/1991. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 113, § 2º, DO CTN E 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos.

2. A tese recursal de aplicação da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) para afastar multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma é incompatível com a jurisprudência desta Corte, que repele a incidência do instituto em infrações formais desvinculadas do fato gerador do tributo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR; AgInt no REsp n. 1.973.805/SP; EREsp n. 246.295/RS; AgInt no AREsp n. 2.608.590/SP.

3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e 2º da Lei n. 9.784/1999, aplica-se o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.503.102/PE.

4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à alegada desproporcionalidade da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.753/SP; AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG; AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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