STFARE 1.584.283 ED-AgR
Voto de qualidade: acórdão baseado no acervo probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional de regência
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Voto de qualidade
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Processo administrativo fiscal. Voto de qualidade. Acórdão baseado no acervo probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional de regência. Súmula 279/STF. Tema 660 da RG. Ofensa reflexa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência do tema 660 da RG, da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660).
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.