STJAgRg no HC 1.038.028
Prisão preventiva: medidas cautelares alternativas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato.
3. O agravante sustenta que o envolvimento do agravado em crimes graves, praticados no âmbito de uma organização criminosa ampla e articulada, demonstra a necessidade de interromper a atuação do grupo, alegando que empresas ligadas ao agravado movimentaram altos valores com indícios de simulação e superfaturamento.
4. O agravante requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção da medida extrema.
7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de demonstração de risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, seria desproporcional, especialmente considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência.
8. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, é suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares, não devendo ser mantida caso intervenções menos invasivas à liberdade individual sejam suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade.
10. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; art. 319; art. 310, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 30.06.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; art. 319; art. 310, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.