TSTAg-PetCiv 1000645-80.2023.5.00.0000
Querela nullitatis: vício insanável
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Querela nullitatis
- Vício insanável
- Indeferimento liminar
- Alegação de afronta ao art. 93, IX, da constituição da república
- Aplicação “automática” da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Manejo de embargos de declaração para sanar eventual omissão
Ementa
QUERELA NULLITATIS. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO “AUTOMÁTICA” DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. DECISÃO QUE APLICOU NORMA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. SÚMULA Nº 83 DO TST. I. O art. 118, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior que autoriza o indeferimento liminar, pelo Relator, de ação originária. O art. 332, I, do CPC, por sua vez, determina que se julgue liminarmente improcedente do pedido que contrariar enunciado de súmula de Corte Superior. É o que ocorre na hipótese vertente. II. No caso, a parte requerente, por intermédio de petição simples, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência (Querela Nullitatis). Aponta vício transrescisório na decisão proferida no Processo nº 0012455-54.2017.5.15.0132, em que decorrido o prazo para impugnar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o que resultou no trânsito em julgado do acórdão no dia 19/9/2022. Almeja anular o capítulo da decisão em que se condenou “o autor a pagar multa de 5% sobre o valor da causa atualizado (R$ 73.852,66), em favor do Tenda [Reclamado], com fundamento no artigo 1.021, §4°, do CPC” (fl. 4-PDF). Para tanto, alega “absoluta ausência de fundamentação na decisão que aplicou a multa de forma automática, violando o artigo 93, IX, da CRFB” (fl. 5-PDF). III. Considerando (a) que a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, em razão da aplicação “automática” da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra-se soterrada pela preclusão, pois, conforme a Súmula nº 184 desta Corte Superior, “ocorre a preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista”, inviabilizando, assim, ulterior arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (b) que a Súmula nº 83 não admite a rescisão da coisa julgada com fundamento em violação de lei se a decisão atacada aplicou norma infraconstitucional de interpretação controvertida à época em que proferida; (c) que a multa aplicada pela Quarta Turma desta Corte Superior, em agosto de 2022, fundou-se na redação do § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015, de interpretação controvertida à época, até a uniformização da questão pela SBDI-1, em Sessão de julgamento realizada no dia 9/2/2023 (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013), e, (d) sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, ainda que se pudesse divisar vício na multa aplicada, tal vício, em nenhuma hipótese, tornaria inexistente a relação processual, há que remanescer incólume a decisão ora agravada, em que se indeferiu, de plano, a pretensão (art. 118, XI, do RITST) e, em consequência, se julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I, do CPC de 2015, porquanto contrário às Súmulas 83 e 184 desta Corte Superior. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, não obstante o afinco da parte requerente, beneficiário da justiça gratuita, em afastar multa que, lamentavelmente não se compadece de tal situação. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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