STFARE 1.583.922 AgR
Rito ordinário: associação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Rito ordinário
- Associação
- Legitimidade ativa ad causam
- Relação nominal de associados
- Autorização assemblear ou individual
- Comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO NOMINAL DE ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR OU INDIVIDUAL. TEMA 82/RG (RE 573.232). COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A parte agravante alega a impertinência do óbice apontado e insiste em afirma que foi adotado, pelo Tribunal de origem, entendimento discrepante da tese firmada no Tema 746/RG, no que impróprio permitir, em sede de apelação, que a associação agravada, para fins de justificar a legitimidade ativa ad causam, proceda à juntada, em ação coletiva de rito ordinário, da relação nominal dos associados representados, bem assim da autorização assemblear ou individual respectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, alusiva à legitimidade ativa ad causam de associação par ajuizar ação coletiva de rito ordinário, considerada a comprovação da juntada da relação de associados e da autorização assemblear ou individual, pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do RE 573.232 (Tema 82/RG), Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, o STF proclamou necessárias a autorização expressa dos associados e a anexação à inicial de lista nominal para ajuizamento de ação coletiva de rito ordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.