STFTema 746 · RE 764.620
Equiparação do valor do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos da Justiça Federal de Santa Catarina ao valor percebido por outros servidores públicos federais, tomados como paradigma.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese sobre a repercussão
A questão sobre o direito ao recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores públicos da Justiça Federal de Santa Catarina nos mesmos valores pagos para outros servidores públicos federais, tomados como paradigma, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 37, X e XIII; 61, § 1º, II, a; 96, I, a e b; 99, § 1º, e 169 da Constituição federal, se é devido o pagamento da diferença entre o valor do auxílio-alimentação recebido pelos servidores públicos dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o valor do referido auxílio pago aos servidores públicos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária de Santa Catarina, no período de maio de 2010 a dezembro de 2011.
Andamento
- Repercussão negada13 de junho de 2014
- Acórdão publicado23 de junho de 2014
- Trânsito em julgado13 de agosto de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XIIINormaé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- CF, art. 61, § 1º, II, aNormacriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- CF, art. 96, I, aNormaeleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
- CF, art. 96, I, bNormaorganizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
- CF, art. 99, § 1ºNormaOs tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
- CF, art. 169NormaA despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
- 1 decisão cita Tema 746 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.