TSTAg-RR-RR 0000688-30.2021.5.23.0108
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Executada
- Execução
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
- Alteração legislativa em 2024
- Execução de sentença coletiva
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Mediante decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento da executada para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista. Porém, a parte interpõe agravo alegando que a tese do STF fixada na ADC 58 não foi aplicada corretamente e pretende a reforma do julgado para que seja excluída a aplicação dos juros na fase pré-judicial. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que promoveu a estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente do STF. Conforme exposto na decisão monocrática a tese do STF fixada no julgamento da ADC 58 é expressa ao determinar que na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Ademais, a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Assim, inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, determinou a aplicação dos referidos parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada por óbice da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Isso porque a tese central da parte, no sentido de que "o título executivo coletivo já havia sido integralmente cumprido pela recorrente, com a inclusão do adicional e de seus reflexos na folha de pagamento", contraria a delimitação dos fatos narrada pelo Regional, que entendeu que não houve o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade diretamente na folha de pagamento dos substituídos. Portanto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, conforme já exposto na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PARTE DA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a conclusão pelo desprovimento do apelo, porém com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Primeiramente, registra-se que o caso não guarda pertinência temática com o Tema 116 da Tabela de IRR do TST, cuja questão jurídica pendente de julgamento é a seguinte (sem determinação de suspensão dos processos em curso): "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?". Isso porque não se discute no caso se o regime incide ou não sobre as parcelas, mas se esta discussão está ou não abarcada pela preclusão. No caso, o acórdão recorrido registrou que a empresa teria comprovado que é beneficiária do sistema substitutivo previsto na Lei n. 12.546/2011, porém, reconheceu a preclusão da matéria eis que não foi discutida no processo de conhecimento. No recurso de revista, a executada alega que a forma de apuração das contribuições previdenciárias devidas é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Ocorre que a aplicação do regime previsto na Lei nº 12.546/2011, constitui uma faculdade às empresas de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta, em substituição ao efetuado sobre a folha de pagamento. Assim, não se trata de matéria de ordem pública e deve ser alegado no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Não se trata de inobservância da legislação que prevê o regime diferenciado, mas apenas respeito à coisa julgada formada nos autos. Assim, observa-se que devem ser respeitadas as determinações trazidas no título executivo transitado em julgado quanto ao pagamento da contribuição previdenciária. Inexistem as violações constitucionais alegadas (art. 5º, II, e art. 195, I, "b", da CF). Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com ajuste de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada.