STJEDcl no AgRg no AREsp 3.223.138
Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, o acórdão embargado salientou que, embora a Vice-Presidência da Corte de origem tenha inadmitido o recurso especial por entender que incide, à espécie, as Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, a petição do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitou-se a afirmar que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões centrais para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando violação aos arts. 381, III, 564, V e 619 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil [e], apesar disso, a decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a controvérsia teria sido integralmente apreciada, sem, contudo, demonstrar de que forma os fundamentos do acórdão recorrido teriam efetivamente enfrentado as omissões apontadas pela defesa". Ao final, concluiu que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, visto que deixou de indicar precedentes que demonstrem o erro da decisão agravada em aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ". Bastaria ter elencado julgados em que a Corte reconheceu, em situações similares, nulidades e consequências jurídicas como as pretendidas pela defesa.
3. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.