STJAgRg no HC 1.103.813
Tráfico de entorpecentes: busca veicular válida
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Busca veicular válida
- Ilegalidade do ingresso domiciliar
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR VÁLIDA. ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TODAVIA, PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
2. Agravado preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
3. Decisão agravada que reconheceu a ilegalidade do ingresso forçado na residência, mas manteve hígida a apreensão decorrente da abordagem pessoal e da busca veicular, e que substituiu a custódia cautelar por medidas alternativas. Pedido ministerial de reconhecimento da legalidade do ingresso no domicílio e da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar está amparada em fundadas razões e se há justo motivo para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. No caso dos autos, o ingresso forçado na residência é ilícito, pois não amparado em fundadas razões nem em comprovação da voluntariedade do residente, razão pela qual as apreensões domiciliares decorrentes não subsistem. Por outro lado, a apreensão de drogas realizada na abordagem e na busca veicular permanece hígida, porquanto antecedida de fundadas razões extraídas de denúncia anônima especificada, diligências prévias e flagrante de usuário adquirindo entorpecente do agravado.
6. Embora invocada a reiteração delitiva do agravado, as particularidades do caso - delito sem violência ou grave ameaça, apreensão de quantidade não exorbitante de drogas (sobretudo se considerado que parte da apreensão foi tida por nula nesta oportunidade, ante o ingresso ilegal no domicílio), condenação invocada no decreto prisional extinta, pelo integral cumprimento, há mais de um ano e inexistência de gravidade excepcional - evidenciam a suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
7. Mantém-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de nova decretação da custódia caso se demonstre, posteriormente, sua concreta necessidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.