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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.005.167

Sucessão testamentária: caducidade de cláusula testamentária em favor de legatário pré-morto

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA EM FAVOR DE LEGATÁRIO PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com base na suposta caducidade de cláusula testamentária decorrente da pré-morte de legatário, alegada violação a dispositivos do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Sustentou-se, nos aclaratórios, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios aptos a justificar o manejo de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) definir se a decisão embargada deveria ser integrada ou modificada em razão da alegada caducidade do legado testamentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, analisando todos os argumentos relevantes, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 1.939, V, do Código Civil ao caso concreto, diante da pré-existência do óbito do legatário ao tempo da lavratura do testamento.

5. A conclusão firmada no julgado se amparou em interpretação da real vontade da testadora, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, o que impede o reexame da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem obscuridade que comprometa sua compreensão. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação.

7. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta linguagem escorreita e dados processuais corretos.

8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi conhecida por ausência de cotejo analítico adequado e incidência da Súmula 7/STJ, pois o dissídio alegado envolvia análise de fatos.

9. A interposição dos embargos não revela caráter protelatório, inexistindo motivo para imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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