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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.221.698

Penhora e leilão de bem em copropriedade: intimação do coproprietário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora e leilão de bem em copropriedade
  • Intimação do coproprietário
  • Pas de nullité sans grief
  • Prequestionamento
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E LEILÃO DE BEM EM COPROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, por analogia. Pedido de reforma para afastar os óbices e apreciar as alegadas nulidades em embargos de terceiro opostos em execução.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) nulidade da penhora do imóvel por ausência de intimação do coproprietário; (ii) nulidade do leilão judicial por ausência de intimação para as praças e para exercício de preferência; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) arrematação por preço vil (art. 891 do CPC).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que: (i) a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal da executada coproprietária; (ii) o coproprietário deve ser cientificado da alienação judicial para assegurar o direito de preferência, mas no caso houve ciência inequívoca e prévia do leilão, com oposição de embargos de terceiro antes da arrematação, inexistindo prejuízo; e (iii) mantida a sentença pela ausência de nulidade e de prejuízo efetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação formal do coproprietário acerca da penhora e dos atos expropriatórios acarreta nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o agravo interno refutou de modo específico os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que afastaram prejuízo.

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de arrematação por preço vil (art. 891 do CPC) pode ser conhecida em recurso especial sem prévio enfrentamento na origem e sem a interposição de embargos de declaração para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia: o agravante não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (ciência inequívoca e ausência de prejuízo), limitando-se a reproduzir razões dissociadas, em afronta ao princípio da dialeticidade.

7. Prevalência do princípio pas de nullité sans grief: a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo; a ciência prévia do leilão e a oposição de embargos de terceiro antes da arrematação evidenciam a inexistência de dano, alinhando-se o acórdão à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

8. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 891 do CPC: o conteúdo normativo não foi debatido na origem, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a matéria; aplica-se, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, não se verificando prequestionamento implícito.

9. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante dos óbices sumulares e da inexistência de demonstração de prejuízo nos atos expropriatórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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