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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.085

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima
  • Valoração da prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA PROVA. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e normalmente sem deixar vestígios materiais, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, inclusive sobre a continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.

3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva desde que o faça motivadamente. Não se admite decreto condenatório fundamentado apenas em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, consoante o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas angariadas durante a instrução processual, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.803.007/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

4. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).

5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, sendo inaplicável o art. 215-A do Código Penal (REsp n. 1.959.697/SC, Terceira Seção).

6. No caso concreto, a Corte local manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável praticado contra menor de 6 anos, sua sobrinha, com amparo no relato da vítima, confirmado em juízo com coerência substancial, e nas provas angariadas em juízo, a exemplo dos depoimentos das demais testemunhas. Verifica-se que o Tribunal estadual corroborou os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com provas obtidas em juízo, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.

7. Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade a ser sanada, pois a condenação está amparada em prova robusta e a alegação relativa ao art. 387, II e III, do CPP não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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