TSTAIRR 20809-56.2018.5.04.0741
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Ausência de recolhimento do FGTS e atrasos no pagamento dos salários
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASOS NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, está caracterizada a culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. As premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam quadro de inadimplemento reiterado e prolongado de obrigações trabalhistas essenciais durante a execução contratual, não se limitando a parcelas decorrentes da ruptura do vínculo empregatício. Com efeito, houve condenação ao pagamento dos depósitos fundiários não realizados durante a contratualidade , dos salários dos meses de junho e julho de 2018, do saldo salarial de agosto de 2018, além de parcelas contratuais de natureza alimentar, como vale-alimentação, vale-transporte e horas extraordinárias. Soma-se a isso a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente dos reiterados atrasos salariais , circunstância que evidencia a gravidade e a persistência das irregularidades praticadas pela empregadora. Não se está, portanto, diante de mero inadimplemento isolado, mas de situação que revela descumprimento reiterado, associado à tolerância prolongada de irregularidades já conhecidas pela Administração, o que configura omissão administrativa relevante no dever de fiscalização . O caso enquadra-se na ressalva constante da parte final do item 1 da tese firmada no Tema 1.118, porquanto evidenciada a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública, e guarda estreita correspondência com os deveres previstos no item 4, II, da mesma tese, que impõem ao ente contratante a adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. O prolongado inadimplemento do FGTS e a retenção salarial por diversos meses constituem elementos objetivos aptos a demonstrar a insuficiência da fiscalização exercida e o nexo entre a omissão administrativa e os prejuízos suportados pelo trabalhador. Desse modo, a responsabilização subsidiária não decorre de mera inversão do ônus da prova nem de presunção de culpa, mas de quadro fático concreto revelador de negligência administrativa efetivamente demonstrada, circunstância que afasta qualquer contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Administração Pública (Estado do Rio Grande do Sul), no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária", com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II - declarar incabível o juízo de retratação quanto ao tema "indenização por danos morais"; e III - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público