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Jurisprudências

STFHC 273.599 AgR

Pretensão de reanálise da dosimetria da pena: decisão do superior tribunal de justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pretensão de reanálise da dosimetria da pena
  • Supressão de instância
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena total de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 297 e 304 do Código Penal — CP), em concurso material (art. 69 do CP).

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a impetração impugnava acórdão transitado em julgado e era substituta de revisão criminal, em hipótese que não atrai a competência originária daquele Tribunal Superior.

3. Busca-se “a concessão da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao efetivo conhecimento e julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado (HC n. 1075426/DF), com o exame das ilegalidades constitucionais objetivamente apontadas”.

4. Subsidiariamente, requer-se, caso esta Suprema Corte entenda adequado o exame direto do mérito, a fixação da pena no mínimo legal de 2 anos de reclusão, com a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

5. Saber se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus, diante da ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça — STJ sobre as matérias.

III. Razões de decidir

6. A ausência de expressa manifestação do órgão colegiado do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

7. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto.

8. Não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem impor ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito das questões suscitadas, mediante a desconsideração dos fundamentos adotados na decisão proferida por aquele Tribunal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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