TSTAg-AIRR 21467-98.2016.5.04.0014
Negativa de prestação jurisdicional: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Complementação de aposentadoria
- Promoção por antiguidade
- Resolução nº 542/2006
- Não há violação ao artigo 461, § 2º, da CLT
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou detalhadamente todas as questões suscitadas, fundamentando expressamente a exclusão do pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão considerou os requisitos para concessão da promoção por antiguidade, incluindo a exigência de que o empregado estivesse em atividade em 01/09/2005, e afastou a generalidade da promoção, sem violação aos princípios legais aplicáveis. Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 542/2006. De acordo com o Tribunal Regional, a Resolução nº 542/2006 concedeu promoção por antiguidade apenas aos empregados em atividade em 01/09/2005, excluindo os que já estavam aposentados, como os substituídos. Os avanços de níveis concedidos substituíram a promoção prevista no Plano de Cargos e Salários anterior, não caracterizando reajuste geral. Não há violação ao artigo 461, § 2º, da CLT. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional