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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21467-98.2016.5.04.0014

Negativa de prestação jurisdicional: complementação de aposentadoria

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Complementação de aposentadoria
  • Promoção por antiguidade
  • Resolução nº 542/2006
  • Não há violação ao artigo 461, § 2º, da CLT
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou detalhadamente todas as questões suscitadas, fundamentando expressamente a exclusão do pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão considerou os requisitos para concessão da promoção por antiguidade, incluindo a exigência de que o empregado estivesse em atividade em 01/09/2005, e afastou a generalidade da promoção, sem violação aos princípios legais aplicáveis. Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO Nº 542/2006. De acordo com o Tribunal Regional, a Resolução nº 542/2006 concedeu promoção por antiguidade apenas aos empregados em atividade em 01/09/2005, excluindo os que já estavam aposentados, como os substituídos. Os avanços de níveis concedidos substituíram a promoção prevista no Plano de Cargos e Salários anterior, não caracterizando reajuste geral. Não há violação ao artigo 461, § 2º, da CLT. Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional

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