STJAgRg no RHC 246.772
Prisão preventiva: roubo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Roubo
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
2. Elementos do auto de prisão em flagrante e diligências policiais apontam apreensão e recuperação dos bens subtraídos e do simulacro utilizado, além de reconhecimento das vítimas. Narrativa indica abordagem de duas vítimas em via pública, com simulacro de arma de fogo apontado à cabeça, ameaças explícitas de morte e retirada do local mantendo controle da situação.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a ausência de processos ou condenações afastam o periculum libertatis; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são adequadas e suficientes para neutralizar o risco identificado; e (iii) saber se é possível conhecer alegação relativa à duração da custódia não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A garantia da ordem pública foi corretamente adotada como fundamento da prisão preventiva, com base em circunstâncias específicas e contemporâneas do fato (simulacro apontado à cabeça das vítimas, ameaças explícitas de morte e domínio da cena), evidenciando periculosidade concreta e potencial intimidatório incomum, nos termos dos arts. 312 e 315, § 2º, I, do Código de Processo Penal.
5. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no auto de prisão em flagrante, na recuperação dos bens subtraídos e nos demais elementos informativos, preenchendo o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Condições pessoais favoráveis não neutralizam, por si sós, o periculum libertatis quando presentes fundamentos idôneos e atuais que apontam risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco identificado, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi, sendo proporcional e necessária a manutenção da custódia (art. 321 do Código de Processo Penal).
8. O distinguishing do precedente invocado não infirmou a ratio decidendi aplicada, pois a diretriz de que gravidade concreta e modo de execução violento são aptos a justificar a prisão preventiva é pertinente ao caso.
9. A alegação relativa à duração da custódia não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.