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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.925

Exclusão da base de cálculo do issqn das receitas auferidas com serviços prestados ao sas e sama

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DAS RECEITAS AUFERIDAS COM SERVIÇOS PRESTADOS AO SAS E SAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE REPASSES MÉDICOS NA RECEITA BRUTA PARA CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. AUTOS DE INFRAÇÃO SOB VIGÊNCIA DE NOVEL LEGISLAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 7º, CAPUT E §2º, DA LC 116/03. CARÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO NA EXTENSÃO POSTA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante análise da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.

III - Nas razões do recurso especial, sustenta-se, em síntese, que a alteração superveniente do critério jurídico adotado pelo Fisco em auto de infração anterior quanto aos repasses de OPME viola a confiança legítima e impõe, ao menos, a exclusão de multas, juros e atualização monetária, diante da observância de orientação administrativa pretérita pela contribuinte. Em nenhum momento há referência ao embasamento legal superveniente que sustenta a atuação do Fisco Municipal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

IV - A Recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou, sem fundamentação específica, conclusões da perícia contábil que atestam a natureza de repasse dos valores questionados, mas ele não só ponderou as conclusões periciais, como ainda apontou a explícita menção de que a questão em tela diverge da mera discussão em torno do acréscimo patrimonial por parte dos valores pertinentes aos repasses médicos e materiais consignados. Verifica-se, assim, ausência de demonstração de como o acórdão vergastado teria, de fato, violado o art. 479 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

V - O art. 7º, caput e §2º, da LC 116/03 carece de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VII - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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