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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.235

Violência doméstica e familiar constra mulher: lesão corporal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONSTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva por suposto excesso de prazo e desproporcionalidade, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo e desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da pendência de perícia complementar e do lapso da custódia.

III. Razões de decidir

3. Os prazos processuais penais devem ser aferidos globalmente e à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, não por critério aritmético; inexistem atos procrastinatórios imputáveis ao Estado no curso da ação penal.

4. A pendência de laudo médico complementar, considerado diligência indispensável à correta apuração da gravidade da lesão corporal, não configura inércia jurisdicional, diante das reiteradas cobranças e providências do juízo processante.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos ensejadores da medida; subsiste risco concreto à ordem pública, não sendo suficiente o simples decurso do tempo para infirmar a legalidade da custódia cautelar.

6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, permanecendo necessária a segregação para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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