STJEDcl no AREsp 1.466.701
Tráfico de drogas: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inadequação da via eleita
- Inovação recursal
- Matéria não suscitada no agravo regimental
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da causa.
2. No caso, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A insistência da parte em teses de mérito já rechaçadas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. A tese relativa à dosimetria da pena e à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi objeto das razões do agravo regimental, o que impede o seu exame nesta fase processual, em virtude da preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.