TSTAIRR 0143700-59.2004.5.15.0096
Fase de execução: prova ilícita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fase de execução
- Prova ilícita
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Óbices de natureza processual
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR RAFAEL ABUHAB, MIRIAM ABUHAB e DEBORAH ABUHAB. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA ILÍCITA. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (não indicação de violação de dispositivo constitucional, art. 896, § 1º-A, I, da CLT E Súmula nº 126 do TST). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator