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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.596

Injúria racial: representação do ofendido

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento de decadência pela alegada ausência de representação das vítimas em ação penal por injúria racial (CP, art. 140, § 3º, c/c o art. 141, III).

2. Tribunal de origem denegou a ordem ao afirmar que a representação não demanda formalismos e que o comparecimento dos ofendidos à autoridade policial, com registro de Boletim de Ocorrência, depoimentos e identificação do suposto autor, consubstancia vontade inequívoca de representar.

3. No agravo regimental, a defesa insiste apenas na tese de decadência, sustentando que Boletim de Ocorrência e declarações não bastariam sem manifestação expressa e inequívoca das vítimas quanto ao interesse na persecução penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se atos praticados pelos ofendidos perante a autoridade policial (registro de boletim de ocorrência, depoimentos e identificação do suposto autor) configuram representação válida na ação penal pública condicionada; e (II) saber se é possível, na via do habeas corpus, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vontade inequívoca de representar, mediante revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A representação do ofendido, como condição de procedibilidade em ação penal pública condicionada, prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração da vontade inequívoca de autorizar a persecução penal, evidenciada pelo comparecimento à delegacia, registro de Boletim de Ocorrência, colheita de declarações e identificação do suposto autor.

5. A conclusão da Corte local acerca da existência de representação inequívoca é fundada em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso, o que afasta a tese de decadência.

6. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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