TSTRR 1504-78.2017.5.09.0322
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a 8 horas diárias
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho superior a seis horas, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1476596. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada que excede o limite de oito horas diárias - norma coletiva - validade - Tema 1046 do STF"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III- conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, permanecendo, contudo, a condenação ao pagamento das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, como horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observe-se, ainda, o divisor e os adicionais previstos em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação.