TSTRRAg 0011036-87.2025.5.03.0023
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prescrição
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional fez constar expressamente os elementos probatórios que o conduziram à conclusão, no acórdão regional, de que o anuênio foi incorporado ao patrimônio jurídico da obreira, de modo a afastar as insurgências consectárias à afronta do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal e à prejudicial de mérito em que arguida a prescrição total. 3. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante denotam, em realidade, o seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. O prequestionamento é requisito exigido mesmo nas hipóteses em que veiculada insurgência afeta a matérias de ordem pública, como a prescrição, a incompetência absoluta e nulidade de atos processuais, a teor exemplificativo da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST. 2. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho tem, como função precípua, a uniformização da jurisprudência trabalhista acerca de determinado dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, o que só é possível mediante o cotejo entre aquele e a decisão recorrida, evitando-se, assim, a supressão de instância. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 3. Diante disso, a insurgência recursal veiculada no agravo de instrumento, limitada à suposta desnecessidade de prequestionamento acerca de matérias cognoscíveis de ofício e de ausência de revolvimento de fatos e provas, não se mostra apta a autorizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, é inviável a reforma da questão, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT. Ademais, esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que deve analisar o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 14.905/24. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. No caso concreto, considerando a conformidade do acórdão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento esbarra nos óbices processuais da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESTAQUES INTEGRAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional destinado à apreciação dos anuênios, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição, além de integral, foi destacada em sua inteireza mediante a conjunção de técnicas de formatação (negrito, sublinhado e grifo), de modo a tornar evidente a ausência de especificidade dos excertos, dada a ausência de efetivo destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator