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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001221-51.2023.5.02.0442

Nulidade da prova pericial: laudo elaborado por perito de confiança do juízo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. RESPOSTA AOS QUESITOS E PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO 1. O Tribunal Regional consignou que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante avaliação pessoal do reclamante e análise da documentação médica apresentada, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e prestado os esclarecimentos solicitados. Registrou, ainda, que o laudo se mostrou completo e apto a fornecer elementos suficientes ao julgamento, não tendo sido infirmado por outros elementos de prova. A circunstância de algumas respostas aos quesitos remeterem a trechos do próprio laudo, por si só, não caracteriza nulidade, sobretudo quando as questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas pelo perito. 2. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, circunstância não verificada no caso, segundo as premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. A mera discordância da parte quanto às conclusões do expert ou a alegação de existência de diagnósticos divergentes não configura cerceamento de defesa. 3. Nesse passo, para conclusão diversa, seria necessário o reexame da suficiência e da qualidade da prova técnica produzida, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Ileso os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 477 e 480 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. BLOQUEIO NAS ESCALAS DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que o bloqueio do reclamante, trabalhador portuário avulso de 80 anos, nas escalas de trabalho decorreu de sua inaptidão constatada em exame psicotécnico e posteriormente confirmada por perícia médica judicial, que apontou comprometimento cognitivo leve e incapacidade total e permanente para as atividades desempenhadas e similares, e não de discriminação em razão da idade. Registrou, ainda, que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar a alegada prática discriminatória. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que o afastamento decorreu de etarismo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ileso, os arts. 1º, III, 3º, IV, 6º e 7º, XXXIV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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