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Jurisprudências

STFARE 1.616.190 AgR

Prescrição da pretensão punitiva: fraude à licitação

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. TERMO INICIAL. ADITIVOS CONTRATUAIS. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

2. O recorrente interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação a preceitos constitucionais como impessoalidade, responsabilidade penal subjetiva, segurança jurídica, legalidade e irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao considerar a assinatura de pareceres de aditivos contratuais por terceiros como marcos interruptivos da prescrição penal e aplicar retroativamente novo entendimento sobre o momento consumativo do crime. Requer o reconhecimento dessas violações e a declaração da prescrição da pretensão punitiva.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus que pedia o trancamento da ação penal por prescrição. O Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus, e o agravo regimental foi negado provimento pela Sexta Turma do STJ. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicando óbices processuais e o Tema 660/STF.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos administrativos praticados por terceiros, como a assinatura de pareceres de aditivos contratuais, podem ser considerados marcos interruptivos da prescrição penal sem a participação do investigado, e se a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial sobre o momento consumativo do crime, em prejuízo do réu, é compatível com a Constituição Federal; e (ii) saber se o recorrente demonstrou a repercussão geral da matéria constitucional debatida.

III. Razões de decidir

5. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) se consuma com a assinatura do contrato administrativo fraudado, sendo esta a data do marco inicial da prescrição.

6. Eventuais prorrogações contratuais por meio de termos aditivos configuram continuidade da execução do contrato viciado, deslocando o marco prescricional para a data do último aditivo firmado.

7. A ausência de participação pessoal na formalização dos termos aditivos não impede que estes sejam considerados marcos temporais para a prescrição, pois representam o prosseguimento da execução do contrato viciado desde sua origem.

8. No caso concreto, entre a data do último termo aditivo (10/1/2012) e o recebimento da denúncia (19/9/2019), não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, aplicável ao delito cuja pena máxima é de 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal).

9. O recorrente não demonstrou fundamentadamente a presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

10. O exame da pretensão recursal situa-se no contexto normativo infraconstitucional, tornando as ofensas à Constituição Federal meramente indiretas.

11. O acolhimento do recurso exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

12. A alegação de afronta ao princípio da legalidade não tem êxito, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 660, rejeitou a repercussão geral da alegada violação a princípios constitucionais quando imprescindível o exame de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo Regimental não provido.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, II, XXXVI, XLV; art. 37, caput; art. 102, III, "a", "c", § 3º; Lei nº 8.666/93, art. 90; Código Penal, art. 109, IV; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; art. 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese n. 8 da Jurisprudência em Teses; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; STF, ARE 1583381 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 16/03/2026; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; Súmula 279/STF; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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