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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.550

Ráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva por supostos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, com demonstração concreta de risco à ordem pública, contemporaneidade dos motivos e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, sendo inviável o reexame de fatos e provas na via estreita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos informativos que indicam atuação habitual e estruturada em associação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com movimentação significativa e risco de continuidade delitiva.

4. A via do habeas corpus não comporta reexame de materialidade e autoria nem apreciação aprofundada de fatos e provas para verificar alegada inocência, devendo prevalecer os indícios suficientes que lastreiam a medida cautelar.

5. A contemporaneidade refere-se aos motivos da custódia, não ao momento do fato em si, estando presente quando os elementos indicam atividade delitiva habitual ou permanente e risco atual à ordem pública, o que afasta a tese defensiva.

6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, não sendo aptas a interromper a atuação do grupo criminoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando concretamente motivada na garantia da ordem pública, com demonstração de risco de reiteração delitiva e elementos objetivos de gravidade concreta. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas nem apreciação de negativa de autoria. 3. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar pode ser evidenciada por atividade delitiva habitual e pela natureza permanente da associação para o tráfico. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, 313, I, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, HC 841.426/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, HC 631.764/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021; STF, AgR no HC 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.

Tese

1. A prisão preventiva é legítima quando concretamente motivada na garantia da ordem pública, com demonstração de risco de reiteração delitiva e elementos objetivos de gravidade concreta. 2. A via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas nem apreciação de negativa de autoria. 3. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar pode ser evidenciada por atividade delitiva habitual e pela natureza permanente da associação para o tráfico. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inviáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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