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Jurisprudências

TSTAIRR 1000341-19.2024.5.02.0444

Penhora: bem de família

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O legislador pátrio, ao assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu, por meio da Lei nº 8.009/90, a proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, conferindo-lhe a condição de bem de família e tornando-o impenhorável. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser destinado à moradia da entidade familiar. Destacou que a executada comprovou a residência por meio de documentos, como carnês de IPTU e contas de consumo. Assentou, ainda, que a alegação de existência de outro imóvel não afasta a proteção legal, especialmente por não haver comprovação nos autos. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar do executado, proferiu decisão em consonância com a legislação vigente sobre a matéria. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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