TSTRR-Ag-RR 0020653-15.2023.5.04.0411
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: manutenção do plano de saúde
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Manutenção do plano de saúde
- Empregado aposentado e cônjuge
- Reenquadramento jurídico dos fatos
- Segue o referido trecho: (...)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO E CÔNJUGE – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO E CÔNJUGE – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Diante da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – EMPREGADO APOSENTADO E CÔNJUGE – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. Observa-se do relato feito pelo regional, conclui-se que o reclamante foi admitido em 2000, data posterior à instituição do plano de saúde que ocorreu em 1982, logo aplica-se ao seu contrato de trabalho as regras do referido plano. Observa-se ainda que o regimento interno, instituído em 1992, que fundamentou o provimento do recurso ordinário da reclamada e exclui o direito de reinclusão do plano de saúde feito pelo reclamante, não contém nenhuma cláusula cuja interpretação possa se dar no sentido de exclusão do reclamante e seu cônjuge do plano de saúde. No acórdão regional consta também a transcrição do art. 6º do citado Regimento Interno (Será cancelada a inscrição do Beneficiário que: [...] II - Deixar de ser empregado da Instituidora, de qualquer Patrocinadora ou da Fundação) e, mais uma vez, não se extrai da sua leitura nenhuma interpretação desfavorável ao reclamante. Segue o referido trecho: (...). A conclusão a que se chega ao interpretar o referido disposto é no sentido de que somente perderá a condição de beneficiário aquele que deixar de ser empregado, não havendo qualquer menção ao aposentado. Ressalta-se que a interpretação deve ser estrita quando se trata de redução ou exclusão de direitos trabalhistas, sob pena de se infringir o disposto no art. 468 da CLT. Logo, a conclusão da Corte Regional no sentido de que “prevalece na Turma o entendimento de que o Regulamento de 1992 deixou de prever a manutenção dos empregados aposentados nos planos de saúde médico e odontológico, considerando o disposto no art. 6º do Regimento Interno, com a redação vigente a partir de 18.11.1992, acima transcrito” viola o art. 5º, XXXVI, da CF. Por fim, esclarece-se que não há que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas por esta Corte Superior, pois, no presente caso, se trata de reenquadramento jurídico dos fatos e provas devidamente delineados pelo TRT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ainda por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Por fim, mais uma vez por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a reinclusão do reclamante e de sua esposa nos planos de saúde médico-hospitalar e odontológico da reclamada. Para fins recursais, arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora