TSTAg-RR 0010096-58.2023.5.03.0164
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Adicional de insalubridade
- Preclusão
- Norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO. Quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "limitação da condenação aos valores indicados na inicial" e "adicional de insalubridade", a reclamada não interpôs agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, a decisão monocrática foi proferida em face tão somente do tema recebido (prorrogação de jornada em atividade insalubre). Incabível o agravo da reclamada, por não ter havido agravo de instrumento, configurando-se a preclusão quanto a tais matérias. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR, cuja delimitação mais recente é a seguinte: "(i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da parte. A agravante alega a ocorrência de julgamento extra petita , tendo em vista que foi condenada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, com base no fundamento de nulidade do acordo coletivo em razão da exposição do obreiro a agentes insalubres, contudo, este não foi o fundamento constante na petição inicial. Importa consignar, quanto à alegada violação ao princípio da adstrição, que, nos termos do art. 141 do CPC/2015 , o juiz deve decidir o mérito nos limites da lide, definidos pelo pedido e pela causa de pedir apresentados pelo autor, bem como pelos argumentos expendidos pela parte contrária. No presente caso, observa-se que, desde a petição inicial, o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras, alegando labor além da jornada legal e, ainda, que exercia suas atividades em condições insalubres. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado, de forma estrita, aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, cabendo-lhe, a partir dos fatos narrados, aplicar a norma jurídica que entender pertinente ao deslinde da controvérsia. Assim, o acolhimento do pedido de pagamento de horas extras, ainda que com base na aplicação do art. 60 da CLT — que impõe a necessidade de prévia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada em ambientes insalubres — não configura julgamento extra petita , uma vez que se manteve dentro dos limites do objeto da demanda. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art.60 da CLT". Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, registre-se, ainda que o caso concreto não é de jornada de 12x36. Nestes autos é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/5/2012 e encerrado em 15/12/2021, ou seja, estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017; os instrumentos normativos específicos aos turnos ininterruptos de revezamento autorizam o labor além da 6ª hora diária; o reclamante laborava em atividade insalubre; d) não houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, e não há exclusão normativa da licença ministerial. Diante desse panorama, o Tribunal Regional entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária nos períodos em que o reclamante laborou sob a forma de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre. Logo, em razão da inobservância da exigência do art. 60 da CLT, revela-se irrepreensível a decisão do Tribunal Regional que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras após a sexta diária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.