STJAgInt no AREsp 2.957.330
Obrigação de fazer para fornecimento de medicamento e regularização da representação processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de esquizofrenia, sem informação sobre o valor da causa.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do medicamento e exigiu a regularização da representação processual em 30 dias, com possível interdição formal.
4. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento e reputando adequada a determinação de regularização da representação mediante interdição, à luz do art. 4º, II, do Código Civil.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, V, VI e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da tese central de aplicação do art. 245, § 4º, do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a interpretação do art. 245, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigatório repelir todas as alegações.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, à luz do art. 489, § 1º, V, VI, do CPC e do art. 1.022, II, do CPC. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.021, 1.029, § 1º, 489, § 1º, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), art. 4º, II; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 18/6/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, à luz do art. 489, § 1º, V, VI, do CPC e do art. 1.022, II, do CPC. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.