STJAgRg no HC 916.741
Tráfico de drogas: prisão preventiva idoneamente decretada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva idoneamente decretada
- Julgamento do writ na origem
- Perda de objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Victor Almeida Araujo, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, à luz da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF.
5. A análise do princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, pois requer reexame do acervo fático-probatório.
6. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvaziou o objeto do recurso.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.