TSTAg-AIRR 0000209-29.2022.5.17.0121
Dano moral: dispensa vexatória
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Dispensa vexatória
- Horas extras
- Diferenças salariais
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Valor arbitrado à indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. DISPENSA VEXATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO; 2. HORAS EXTRAS; 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido 4. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. NATUREZA DA OFENSA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 223-G, §1º, DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator