STJAgRg no AREsp 2.457.909
Quadrilha e bando (art. 288 do CP - redação anterior à lei 12.850/2013)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrabando (art. 334 do CP - redação anterior à lei nº 13.008/2014)
- Receptação (art. 180 do CP)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E BANDO (ART. 288 DO CP - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Francisco Alves Ferreira, Fernando Alves da Silva, Rodrigo Klein, Adenir Renosto, Josinei Ferreira dos Santos e Claudinei Aparecido Ferreira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão recursal demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e (ii) se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demanda reexame de provas, sendo necessário que os agravantes demonstrem de forma clara e objetiva que a alteração da decisão não requer a análise de fatos e provas.
4. Os agravantes não cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de matéria fático-probatória. No presente caso, as alegações dos agravantes são genéricas e não infirmam de modo específico os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena, que somente pode ocorrer em situações excepcionais de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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