STJAgInt no AREsp 2.686.785
Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Empresarial
- Improbidade administrativa
- Indisponibilidade de bens
- Requisitos analisados já sob a vigência da lei 14.230/2021
- Não ocorrência
- Fumus boni iuris e periculum in mora
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS ANALISADOS JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. VIOLAÇÃO AO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DE AUTORIA, TIPICIDADE E APARENTE FRAGILIDADE FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO QUANTUM DA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando jurisdição adequada, e os embargos de declaração se limitam a tema distinto daquele apontado agora como omisso, não tendo abrangido o periculum in mora.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de indícios de autoria e tipicidade e sobre o periculum in mora demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A definição de valores e extensão da constrição, além de carecer de prequestionamento, encontra-se alinhada à tese firmada no Tema 1.213 do Superior Tribunal de Justiça quanto à solidariedade entre os corréus para fins de indisponibilidade de bens. A matéria atinente aos valores da constrição, ademais, possui forte índole fática, sendo insuscetível, portanto, de novo exame em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.