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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.360

Violência doméstica: ameaça

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Ameaça
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade em concreto do modus operandi
  • Risco atual de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e das balizas constitucionais.

2. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos empíricos específicos: arrombamento de porta; ameaça com arma branca (canivete) contra a companheira; agressões e ameaças à criança de 2 anos; prática do delito durante cumprimento de pena por crime de mesma natureza, sob prisão domiciliar com monitoração eletrônica; e histórico criminal indicando contumácia delitiva. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica das vítimas.

3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, consideradas a escalada da violência e a ineficácia prévia de monitoração eletrônica e prisão domiciliar.

4. A alegação de ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e a eventual pena não comporta acolhimento, porquanto é inviável, nesta fase processual, realizar prognose acerca da reprimenda ou do regime inicial de cumprimento de pena, cuja definição depende da instrução criminal e do eventual juízo condenatório.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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