STJAgRg no HC 1.022.378
Intimação da sentença em plenário: renúncia posterior do defensor
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação da sentença em plenário
- Renúncia posterior do defensor
- Prazo recursal
- Inexistência de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. RENÚNCIA POSTERIOR DO DEFENSOR. PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio.
2. A parte agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para interposição de recurso, após a renúncia do defensor dativo, ocorrida oito dias após a sessão plenária do Tribunal do Júri, além de alegar supostos vícios na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, justifica a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação.
4. Também se discute a possibilidade de análise de supostos vícios na dosimetria da pena em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intimação da sentença condenatória foi regularmente realizada mediante sua leitura em plenário, na presença do réu e de seu defensor dativo, conforme o art. 564, inciso IV, "c", do Código de Processo Penal.
6. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal de cinco dias, não tem o condão de reabrir o prazo já consumado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.
7. A ausência de interposição de recurso no prazo legal configura opção defensiva, não havendo nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa do agravante, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
8. A análise de supostos vícios na dosimetria da pena não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e demanda exame aprofundado de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação da sentença condenatória em plenário do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, é suficiente para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 564, IV, "c", do Código de Processo Penal.
2. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, não reabre o prazo para interposição de recurso.
3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
4. A análise de questões relativas à dosimetria da pena que demandem exame aprofundado de provas é incompatível com o rito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, IV, "c", e 593, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A intimação da sentença condenatória em plenário do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, é suficiente para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 564, IV, "c", do Código de Processo Penal.
2. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, não reabre o prazo para interposição de recurso.
3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
4. A análise de questões relativas à dosimetria da pena que demandem exame aprofundado de provas é incompatível com o rito do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.