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Jurisprudências

TSTAIRR 1000215-91.2020.5.02.0384

Contribuições previdenciárias: fato gerador

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 368, V, do TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias para o labor prestado a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então e multa após o exaurimento do prazo de citação. No caso, o acórdão regional reflete esse entendimento, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que pactuam a limitação de direitos trabalhistas de disponibilidade relativa. Nesse contexto, é legítima a cláusula 11 da CCT 2018/2020 dos bancários, que autoriza o abatimento da gratificação de função com as horas extras reconhecidas em juízo para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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