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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2193100-86.2008.5.09.0014

Execução: contribuições

Ementa

AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO. PERÍODO DE ATIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a executada não impugnou o fundamento principal e autônomo pelo qual o TRT negou provimento ao agravo de petição, qual seja: de que a "insurgência mostra-se genérica e não identifica com precisão o equívoco que a agravante alega existir, pois não aponta qual verba foi ou não considerada no cálculo do expert e que deveria ser revisada". Nesse particular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO. PERÍODO DA APOSENTADORIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, embora a parte transcreva o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, não efetua o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e os artigos invocados (arts. 5º, XXXVI, e 202, caput , da Constituição Federal), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que houve determinação no título executivo para a recomposição da reserva matemática. Nesse particular, diz que "existe determinação no título executivo para a apuração da reserva matemática, eis que houve expressa determinação para que fossem observados, em relação à complementação de aposentadoria, a média aritmética, o teto, o piso, e as demais disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis". É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT observou que no título executivo, "não foi tratado sobre o custeio, nem por parte do exequente, nem por parte de Banco do Brasil, relativos à recomposição de ‘eserva matemática’ e que "não se verifica no recurso, também, valor correspondente à reserva matemática, sendo que a planilha anexa ao agravo de petição de fls. 2583/2589 não identifica valores sob esse título". Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que "o título executivo previu expressamente a necessidade de apuração do custeio por parte do reclamante, com o efetivo desconto dos valores por ele devidos, sem qualquer limitação temporal". É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT entendeu que os cálculos de liquidação estão corretos, visto que o título executivo "não tratou do custeio patronal que de acordo com o Regulamento - Plano de Beneficio 1 (fls. 890/922), refere-se a ‘ontribuições mensais, semestrais e anuais dos patrocinadores, além de outras contribuições especiais previstas no Estatuto ou em instrumento específico’(art. 65, III)", sendo que "autorizou somente a contribuição decorrente das diferenças deferidas na sentença". Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título exequendo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a executada não impugnou o fundamento principal e autônomo pelo qual o TRT negou provimento ao agravo de petição, qual seja: "que a executada manifesta-se no recurso de forma genérica, como bem apontou o exequente na contraminuta", sendo que "não indica de forma clara e objetiva nos cálculos quais juros não teriam passado pela alegada ‘volução’e nem qual seria essa evolução, o que dificulta, senão inviabiliza a própria análise da insurgência". Nesse particular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE VERBA PAGA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a preclusão suscitada pela executada, ao constatar, com base em planilha dos autos, que foram apresentados pelo exequente, os cálculos referentes à integração das verbas pagas na CCP no recálculo da complementação de aposentadoria. Estabelecido o contexto acima descrito, para se concluir de modo contrário acerca da alegação da executada, de que na apresentação dos cálculos não houve a inclusão das referidas verbas, na forma deferida, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Ainda cabe acrescentar, por oportuno, que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO. PERÍODO DE ATIVIDADE", "CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO. PERÍODO DA APOSENTADORIA", "BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA" e "INCORPORAÇÃO DE VERBA PAGA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA", ficando prejudicada a análise da transcendência. II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA" e "APURAÇÃO DO CUSTEIO PATRONAL" e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Bancos / Cargo de Confiança; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissão de Conciliação Prévia

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