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Jurisprudências

TSTRRAg 788-21.2015.5.05.0132

I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Diante de provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento do autor, nos tópicos aposentadoria por invalidez e complementação do auxílio-previdenciário prevista norma coletiva, para determinar o processamento do recurso de revista, nos moldes dos §§ 5ºe 7º do artigo 897 da CLT. 2. Já em relação aos temas competência da Justiça do Trabalho, prescrição e lucro cessante, a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ante a natureza extraordinária do recurso de revista, impõe-se o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional deixou de se pronunciar acerca de questões imprescindíveis à solução da controvérsia no tocante à aposentadoria por invalidez e à complementação do auxílio previdenciário prevista em norma coletiva. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO QUANTO AO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 996 DO CPC. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte Regional, apesar de entender ser o caso de reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do lide, manteve a sentença que concluiu pela competência desta Justiça Especializada, e, ultrapassando a questão, julgou prescrita a pretensão relativa ao seguro de vida em grupo. 2. Nesse contexto, o autor carece de interesse recursal para postular a reforma do acórdão regional no que tange à competência para processar e julgar a matéria, em face da ausência de sucumbência no tema em exame, nos termos do artigo 996 do CPC. 3. Assim sendo, tem-se por prejudicada a análise da transcendência, uma vez que a parte não dispõe de interesse recursal. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FORMALIZADO PELO EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de contrato de seguro de vida em grupo formalizado pelo empregador em prol dos empregados, em virtude do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara prescrita a pretensão, ao fundamento de que é aplicável o prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, ao pleito do autor em face da seguradora. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato de seguro de vida estabelecido em decorrência da prestação laboral encontra-se intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes, razão pela qual incide a prescrição trabalhista. 4. Por conseguinte, à pretensão de pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, incide a prescrição estipulada nos moldes do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CF e provido no tema. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado, referente ao não cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento no tema, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento da ré não conhecido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido e agravo de instrumento da ré não conhecido. Prejudicado o exame dos demais temas de mérito dos agravos de instrumento de ambas as partes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reautuar o feito, para que passe a constar como Agravante e Recorrido: ELEKEIROZ S.A., Agravante e Recorrente: ELIEZER DOS SANTOS e Agravada e Recorrida: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.; II - conhecer agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO PREVISTA EM NORMA COLETIVA."; III - conhecer do recurso de revista do autor, quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO PREVISTA EM NORMA COLETIVA." e "PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FORMALIZADO PELO EMPREGADOR.", por violação dos artigos 93, IX e 7º, XXIX, da Constituição Federal, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de sanar omissão e contradição no acórdão regional quanto à "aposentadoria por invalidez" e à "complementação do auxílio previdenciário prevista na norma coletiva", nos termos da fundamentação, julgando os Embargos de Declaração por ele opostos como entender de direito e b) reconhecer a incidência da prescrição trabalhista no tocante à pretensão relativa ao seguro de vida em grupo decorrente da prestação laboral e, não havendo elementos nos autos que permitam o imediato julgamento da causa (artigo 1.013, § 4º, do CPC), determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame do mérito da lide, conforme entender de direito; IV - não conhecer do agravo de instrumento da ré ELEKEIROZ S/A, quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - apelo desfundamentado" e V - julgar prejudicado o exame dos demais temas de mérito dos agravos de instrumento de ambas as partes.

Indexação

Seguro de Vida; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Indenização por Dano Material; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Complementação de Benefício Previdenciário; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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