STJAREsp 3.182.533
Cartão de crédito consignado: anulação por vício de consentimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cartão de crédito consignado
- Anulação por vício de consentimento
- Prazo decadencial quadrienal (art. 178, II, do CC)
- Termo inicial na celebração
- Trato sucessivo
- Irrelevância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL (ART. 178, II, DO CC). TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). ÓBICES: SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória c.c. indenização visando anulação de contrato de cartão de crédito consignado por erro na contratação, com pedidos correlatos.
2. A pretensão é de anulabilidade por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato; a continuidade dos descontos não desloca o marco inicial, pois se impugna ato único.
3. A tese de nulidade absoluta por ausência de informação não se aplica ao quadro definido na origem, que qualificou a controvérsia como erro, o que afasta o afastamento de prazos extintivos.
4. A requalificação da demanda para trato sucessivo demandaria revolvimento fático, vedado (Súmula 7/STJ); o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); a impugnação foi deficiente quanto a fundamento autônomo (Súmula 283/STF); e o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática específica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.