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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.412

Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Alegação de ausência de fundadas razões
  • Medida não lastreada exclusivamente em denúncia anônima
  • Pretensão de modificação da moldura fática
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MEDIDA NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSIDERADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NEGOCIAÇÕES DE ENTORPECENTES. COBRANÇA DE VALORES. MAIS DE CINQUENTA MENSAGENS RELACIONADAS À NARCOTRAFICÂNCIA AO LONGO DE PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 440/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não procede a alegação de que o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com fundamento em denúncia anônima quando o acórdão recorrido registra a realização de diligências que permitiram a identificação do investigado e de sua residência, além de outros elementos informativos considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para justificar a medida.

2. Ainda que se admita a revaloração jurídica das premissas expressamente fixadas na origem, a hipótese não se equipara à busca fundada exclusivamente em notícia anônima desacompanhada de qualquer elemento de corroboração. A modificação dessas premissas para reconhecer a inexistência ou a insuficiência fática das diligências descritas demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Estando o entendimento recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que informações anônimas, quando acompanhadas de diligências preliminares e elementos informativos concretos, podem integrar o suporte necessário à expedição de mandado de busca domiciliar, incide também a Súmula n. 83/STJ.

3. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi amparado em elementos concretos indicativos de dedicação habitual ao tráfico, entre eles negociações de entorpecentes, cobrança de valores e mais de cinquenta mensagens relacionadas à narcotraficância, algumas anteriores em mais de seis meses aos fatos apurados. A revisão dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.

4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pode repercutir na escolha do regime inicial de cumprimento, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem configurar, por si só, bis in idem.

5. Não se configura a hipótese da Súmula n. 440/STJ quando a pena-base não foi fixada no mínimo legal e o regime mais gravoso não decorreu exclusivamente da gravidade abstrata do delito.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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