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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.043

Associação criminosa e roubo de cargas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa e roubo de cargas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Emprego de meios violentos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO DE CARGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE MEIOS VIOLENTOS. AMEAÇAS À TESTEMUNHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O periculum libertatis foi aferido a partir da constatação de que o agravante integrava associação criminosa voltada ao roubo de cargas, da existência de investigação sobre conduta com idêntico modus operandi, dos relatos de ameaça à testemunha relacionados ao investigado, do emprego de meios violentos e, por fim, da associação dos fatos investigados com a morte de uma investigada (ex-esposa do corréu), depois de prestar depoimento colaborativo.

3. O fato de haver ocorrido a oitiva da testemunha haver em juízo não afasta, por si só, o periculum libertatis pois as ameaças à testemunha não se relacionam somente com a garantia da instrução criminal, pois permanecem íntegros os fundamentos relativos à garantia da ordem pública.

4. Em razão da gravidade do crime, especialmente o emprego de meios violentos, e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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