TSTAIRR 0000818-94.2023.5.09.0122
Adicional de periculosidade: transporte de combustível em tanque suplementar
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Transporte de combustível em tanque suplementar
- Acompanhamento de abastecimento
- Indeferimento da parcela
- Óbice da súmula nº 126 do TST e tema 82 de recursos repetitivos
- Nulidade dos cartões de ponto e jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST E TEMA 82 DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 – Em relação ao acompanhamento de abastecimento realizado por terceiro, o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo 82, segundo a qual os empregados que apenas acompanham o abastecimento sem contato direto com o combustível não fazem jus ao adicional de periculosidade. 2 – Quanto à condução de veículo com tanque suplementar, o Tribunal Regional consignou expressamente a ausência de prova de que os veículos habitualmente conduzidos pelo autor possuíam o referido reservatório. A alteração das premissas registradas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – NULIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS RECONHECIDA COM BASE NA PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela idoneidade e validade dos cartões de ponto, amparando-se na prova oral e na justificativa da dinâmica de trabalho. Entender de forma contrária para declarar a invalidade dos registros de horário e aplicar o entendimento da Súmula nº 338, III, do TST demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência pacificada do TST possui o entendimento de que a prestação de jornada excessiva ou o descumprimento de obrigações contratuais, por si sós, não caracterizam dano moral ou existencial presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao convívio familiar, social ou ao projeto de vida do trabalhador. Uma vez que o Tribunal Regional assentou que o autor não comprovou a ocorrência de dano efetivo ou de trabalho em condições degradantes, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios