TSTAIRR 0010038-35.2021.5.15.0053
I) responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fiscalização comprovada
- Intranscendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que a Universidade Estadual de Campinas realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da 2ª Reclamada, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista (honorários sucumbenciais) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor (R$ 16.500,00) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator