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Jurisprudências

TSTRO 21302-93.2016.5.04.0000

Impugnação ao valor da causa: pretensão rescisória voltada contra decisão proferida na fase de conhecimento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROVISORIAMENTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS ARTIGOS 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. 1. Nos termos dos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor provisoriamente arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, cujo cálculo alcança-se mediante o recurso à "calculadora do cidadão", disponível no site do Banco Central do Brasil, como convencionou este Colegiado. 2. Como cediço, a publicação da tabela de referência do IBGE alusiva aos índices de correção monetária ocorre no mês seguinte à aquisição de dados, razão pela qual a data base final para o reajustamento do valor da causa deve ser o mês anterior ao ajuizamento da ação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. In casu , o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 5/12/2013, na fase de conhecimento da ação trabalhista matriz, no qual se fixou à condenação o valor de R$ 30.000,00. Assim, a atualização monetária do mencionado valor, com base no INPC do IBGE, desde o momento da prolação do acordão rescindendo (5/12/2013) até o mês anterior ao ajuizamento desta ação rescisória (junho de 2016), resulta em R$ 37.775,84, mesmo valor conferido à demanda na petição inicial, pelo que não prospera irresignação do Réu/recorrente quanto ao valor da causa. Recurso ordinário conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACORDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INDICAÇÃO DE CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO DIPLOMA VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. O Réu/recorrente pugnou pela extinção do processo sem exame de mérito ao fundamento de inépcia da petição inicial por " ausência de fundamentação legal compatível ", sustentando que " ação rescisória foi ajuizada em julho de 2016. Assim, o escopo dos seus fundamentos deveria observar as disposições do NCPC/2015 ". 2. Embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC de 2015, em 19/7/2016, a ação rescisória deve ser apreciada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, como indicado pela Autora na petição inicial, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu ainda durante a vigência do antigo Código, em 25/8/2014. É dizer: as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor no momento do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, razão pela qual não há falar em inépcia da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, IX, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a Autora/recorrente alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão prolator da decisão rescindenda utilizado " como premissa fática a quebra de isonomia entre os empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes ", mormente porque " baseou-se no fato de que a RMNR seria um valor único para todos os empregados, o que não corresponde à realidade e contraria as provas nos autos ". 3. Todavia, constata-se ter havido, no acordão rescindendo, pronunciamento judicial específico a respeito do fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro, qual seja, a ocorrência de quebra de isonomia no pagamento da RMNR, mormente porque a interpretação da norma coletiva alusiva à verba em questão foi, justamente, a matéria submetida ao exame do órgão prolator da decisão. Ora, a interpretação equivocada da cláusula da norma coletiva em foco poderia dar ensejo ao reconhecimento da ocorrência de erro de julgamento, sob a perspectiva do próprio princípio da isonomia e dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, não de erro de fato, na medida em que o órgão prolator da decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, ou inexistente fato que concretamente ocorreu. Além disso, não consta do acórdão rescindendo a afirmação de que " a RMNR seria um valor único para todos os empregados ", tal como sustentado na petição inicial. Como assinalado, a eventual má-interpretação dos elementos de prova dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduz ao erro de julgamento, passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum . 4. Portanto, a rigor, havendo pronunciamento judicial a respeito do suposto erro de fato, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. DECISÃO VINCULANTE NO AG. REG. NO RE 1.251.927/RN. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. No julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, deve ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. 3. Caracterizada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF no acórdão rescindendo, procede o pedido de corte rescisório. Inviável, porém, em sede de ação rescisória, obter a condenação dos Réus à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte autora pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Autora limitou-se a exercer seu direito de ação, constitucionalmente garantido, inclusive com o acolhimento da pretensão desconstitutiva no presente julgamento, não tendo sido constatada qualquer conduta dolosa a ensejar a condenação por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso ordinário da Autora e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pleito desconstitutivo, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, a fim de, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista nº 0000054-86.2012.5.04.0202 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$750,71, calculadas sobre R$37.55,61, valor da demanda rescisória. Honorários advocatícios, também pelos Réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso ordinário adesivo do Réu e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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