STJAREsp 3.226.642
Exigência de apresentação de contrato específico vinculado à averbação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Exigência de apresentação de contrato específico vinculado à averbação
- Atos infranormativos do INSS (in 28/2008, 128/2022 e 138/2022)
- Litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO VINCULADO À AVERBAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC) E PRESUNÇÃO PELO NÃO EXIBIR (ART. 400 DO CPC). ATOS INFRANORMATIVOS DO INSS (IN 28/2008, 128/2022 E 138/2022). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80 E 81 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão de que há contratação válida, com documentos suficientes e correspondentes à operação impugnada, afastando a tese de indispensabilidade de contrato específico com a mesma numeração do extrato previdenciário, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.
2. Reconhecida pela instância ordinária a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade da contratação, a alegação de violação ao art. 400 do CPC demanda o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Instruções normativas do INSS, por sua natureza infralegal, não abrem a via especial fundada na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, além de sua aplicação depender da alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.
4. A manutenção da condenação por litigância de má-fé decorre da valoração do comportamento processual à luz das peculiaridades do caso, cuja revisão também esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.